O regime da previdência social vem sendo alterado ao longo dos anos, influenciando diretamente nos benefícios previdenciários, tal como a aposentadoria – como ocorreu com a Reforma da Previdência aprovada em 2019 (Emenda Constitucional n° 103/2019). Nesse contexto, cada vez mais se buscam meios alternativos à previdência obrigatória aos trabalhadores (pelo INSS), a fim de garantir maior conforto e segurança para um momento posterior ou até mesmo para algum evento imprevisível (acidentes, doenças, morte etc.).
Dentre esses mecanismos alternativos, está a chamada previdência privada, que se mostra como uma opção viável e rentável aos seus contratantes, além de afastar as diversas regras da previdência geral, que, com as diversas alterações, podem prejudicar o contribuinte.
Além de um meio alternativo, a contratação de uma previdência privada pode atender as expectativas de quem deseja uma complementação de renda futura.
Outro aspecto de extrema relevância e que pode trazer dúvidas a quem deseja contratar um destes planos é em relação à sua tributação. Afinal, há incidência do ITCMD na previdência privada?
No artigo de hoje falaremos um pouco a respeito da previdência privada e seus planos mais comuns, bem como de suas respectivas tributações.
Ainda, trataremos da utilização da previdência privada como um mecanismo de planejamento sucessório e familiar.
O que é o ITCMD?
Antes de adentrarmos especificamente na temática da previdência privada, é importante explicar, inicialmente, o importante tributo que está diretamente relacionado a esses planos.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD, ou, em alguns estados a sigla é apenas “ITCD” ou “ITD”, é o imposto incidente sobre as transferências de bens, sejam móveis ou imóveis, ocasionados pela sucessão ou doação.
Portanto, o ITCMD possui em seu conteúdo dois fatos geradores distintos:
- a transferência de bens em sucessão; e
- a transferência de bens em doação.
Trata-se de um imposto de competência estadual, nos termos do art. 155, I, da Constituição.
Assim, cada estado instituirá as regras, sujeito passivo e forma de cobrança do imposto. A alíquota também pode variar de estado para estado. No estado de Minas Gerais, a alíquota é de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo dos bens a serem transferidos. Já no Rio de Janeiro, a título exemplificativo, a alíquota parte de 4% (quatro por cento) e chega a 8% (oito por cento).
Entenda como fica o ITCMD na reforma tributária e os impactos no planejamento sucessório em nosso artigo dedicado ao tema.
Feitas tais considerações acerca do ITCMD, vejamos a seguir se ele incidirá ou não sobre os planos de previdência privada.
O que é previdência privada?
Como o próprio nome sugere, a previdência privada é uma espécie de pensão ou aposentadoria que não possui vínculo com o governo.
Sua contratação é particular e funciona como uma complementação da renda de aposentadoria originariamente paga pela Previdência Social, por meio do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) ou pelas previdências de regimes próprios de servidores públicos
Basicamente, é uma forma de investimento que garantirá ao contratante uma renda passiva futura, o que pode ser muito interessante considerando o teto de aposentadoria pelo regime geral da previdência, que em 2025 é de R$ 8.157,41 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Apesar de não ser um fundo público, a previdência privada está regulamentada pela Lei Complementar 109/2021 e submetida à fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Segundo o art. 1º da referida lei, o regime de previdência privada possui caráter complementar, facultativo e é autônomo ao regime geral de previdência social. Trata-se de uma constituição de reservas que garantem um benefício futuro.
A previdência privada pode ser dividida nas modalidades aberta ou fechada.
Trataremos a seguir dos planos mais comumente utilizados na previdência aberta no mercado: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Planos de previdência privada aberta: PGBL e VGBL
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)
O PGBL é classificado como um plano de previdência complementar e se difere da outra modalidade (VGBL), sobretudo quanto à sua tributação.
Isso porque, os aportes feitos mensalmente ao plano podem ser deduzidos da base do Imposto de Renda em até 12% da renda bruta tributável, para aqueles que fizerem a declaração completa. Portanto, o benefício não se aplica à modalidade simplificada de declaração.
Em razão deste benefício, no momento de usufruir a previdência, o IR é pago sobre todo o capital — ou seja, o total resgatado ou recebido.
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Já o VGBL é considerado um seguro de pessoa, o que implica dizer que sua contratação garantirá ao segurado ou aos seus beneficiários o pagamento de uma indenização ao final da aplicação.
Nesse plano não há o benefício fiscal previsto para o PGBL. Contudo, a incidência do IRPF somente se aplica aos rendimentos das aplicações, sendo os aportes isentos.
Tabela de tributação
Também na hora de escolher um dos dois planos, deve-se considerar qual a tabela de tributação será aplicada: regressiva ou progressiva:
- A tributação progressiva incide tal como nos salários – quanto maior a renda, maior a tributação.
- A tributação regressiva diz respeito ao período de investimento – quanto maior o tempo que se investe, menor será a tributação. Assim, para as aplicações com mais de 10 (dez) anos, a tabela regressiva é a mais indicada.
Incidência do ITCMD na previdência privada
O ponto mais controvertido sobre a tributação dos planos, no entanto, diz respeito à incidência do ITCMD na previdência privada.
Isso ocorria porque os seguros de vida não são considerados por lei como herança e, assim, dispensam o seu arrolamento em inventário. Assim, muitos entendem que, da mesma forma, tais planos não devem ser incluídos no inventário e, portanto, submetidos à incidência do ITCMD.
Para pacificar a questão, que vinha sendo discutida de forma heterogênea pelos tribunais do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro de 2024, pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD na previdência privada em caso de morte do titular. No julgamento do Tema 1.214 com repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.363.013) o STF estabeleceu a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O caso era originário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido a legalidade da cobrança do imposto sobre os valores repassados aos beneficiários do PGBL em razão do falecimento do titular, enquanto afastou a mesma tributação no caso do VGBL.
Na análise do tribunal fluminense, o PGBL foi caracterizado como uma aplicação financeira, o que implica a transferência de direitos aos herdeiros ou beneficiários no momento da morte do titular. Em contrapartida, os desembargadores concluíram que o VGBL possui natureza securitária, de modo que os repasses decorrentes não integram o patrimônio sucessório.
Contudo, o Ministro Dias Toffoli, relator do processo no STF, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os repasses referentes às duas modalidades. No que diz respeito ao VGBL, ele esclareceu que, com o falecimento do titular, os beneficiários passam a ter um “direito próprio decorrente de contrato”, sem que isso configure uma transferência patrimonial do falecido, que seria passível de tributação pelo ITCMD.
O magistrado enfatizou que, embora o falecimento seja o fator determinante para a transferência de direitos e valores aos beneficiários, isso não significa que a situação se encaixe no conceito de transmissão causa mortis, conforme previsto no Direito Sucessório.
Quanto ao PGBL, Toffoli argumentou que, no momento da morte do titular, esse plano adquire a natureza de seguro de vida, assim como ocorre com o VGBL. O participante tem liberdade para designar os beneficiários que receberão os valores, sem a necessidade de que sejam seus herdeiros legais.
Na visão do Ministro, a aplicação do artigo 794 do Código Civil ao caso é pertinente, uma vez que determina que “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido. Esse entendimento também encontra respaldo na Lei 11.196/2005, que prevê que, em caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou optar pelo recebimento de benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Enquanto o TJRJ havia diferenciado as duas modalidades, permitindo a tributação apenas sobre o PGBL, o STF ampliou essa interpretação ao reconhecer que ambas possuem natureza semelhante à de um seguro de vida. Assim, os valores transferidos não integram o patrimônio sucessório do falecido, não configurando transmissão causa mortis para fins tributários.
Esse entendimento reforça a segurança jurídica quanto à natureza desses investimentos e à liberdade do titular em definir beneficiários, sem que isso acarrete custos sucessórios indevidos. De certo, a pacificação do tema permite a contratação desses planos de previdência privada de forma mais segura.
Previdência privada e o planejamento sucessório
Seja pelos benefícios fiscais para fins de IRPF ou pela não incidência do ITCMD quando da morte do segurado, os planos de PGBL e VGBL são ótimas escolhas para quem deseja se preparar para o futuro e também realizar um planejamento sucessório.
Além da previdência privada, existem outros mecanismos que podem tornar a sucessão do patrimônio menos onerosa e, muitas das vezes, a mescla entre esses modelos é o ideal.
Aqui você pode ler mais a respeito do planejamento sucessório!
Conclusão
Os planos de previdência privada contribuem para que possamos nos proteger e nos programar para um futuro mais tranquilo para nós e nossos entes queridos.
Assim, conhecer as suas modalidades e as especificidades de cada uma delas antes de realizar o investimento é essencial.
Esperamos que você tenha aprendido um pouco mais sobre essas duas possibilidades, PGBL e VGBL, e a sua tributação. Apesar de a incidência ou isenção do ITCMD na previdência privada não estar pacificada, é possível traçar estratégias que combinem outras ferramentas, garantindo economia tributária e um investimento mais eficiente da renda. E se você quer saber mais sobre como a reforma tributária de 2024 impactou o ITCMD, não deixe de ler nosso artigo sobre o tema!
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Sou contador, mas pesquisei e não encontrei uma resposta para a minha duvida, casados por comunhão universal de bens, 70 anos, marido estado terminal, faz PVBL, em nome da esposa, valor 6 milhoes de reais, não paga ITCD? não entra na partilha? mas o patrimonio é um só, se fosse em nome dos filhos ok.
poderia alguem fazer um comentário para mim? É isto mesmo?
obrigado
ROBERTO