A carreira do servidor público envolve uma série de direitos e deveres. Desde a preparação para a aposentadoria, passando pelas diversas modalidades de licença e afastamento, até o entendimento completo das especificidades dessa modalidade de carreira, é essencial estar bem informado para aproveitar todas as vantagens que o serviço público oferece.
Um aspecto crucial que protege os servidores públicos contra a redução de seus salários é o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Neste artigo, vamos explorar em detalhes o que é a irredutibilidade de vencimentos, sua aplicação no serviço público, e como a legislação e as decisões judiciais abordam essa questão.
Analisaremos, ainda, como a irredutibilidade dos salários se relaciona com mudanças de regime jurídico e novas leis, oferecendo uma visão abrangente e atualizada para todos os servidores públicos e aqueles que pretendem ingressar nessa carreira.
O que é a irredutibilidade de vencimentos
A irredutibilidade de vencimentos é um princípio consagrado pela Constituição que assegura que os subsídios e vencimentos dos servidores públicos não possam ser reduzidos.
Da mesma forma que a estabilidade, este princípio visa garantir a segurança financeira dos servidores e a integridade do serviço público.
A proteção da irredutibilidade de vencimentos abrange tanto a remuneração básica quanto as vantagens incorporadas, como gratificações e adicionais que compõem o salário do servidor público.
Assim, qualquer tentativa de reduzir os vencimentos deve ser vista com cautela e, em muitos casos, é considerada inconstitucional.
Direito adquirido
Uma vez que o servidor adquire determinado direito, como um aumento salarial ou uma gratificação, esse direito não pode ser revogado por novas leis ou regulamentos.
Ou seja, no contexto dos servidores públicos, isso significa que a partir do momento em que um servidor adquire um determinado vencimento ou vantagem pecuniária de caráter permanente, o princípio da irredutibilidade o protege contra reduções e busca assegurar a estabilidade econômica do servidor.
Como exemplo, quando uma nova lei é aprovada e retira algum tipo de gratificação específica do salário, o servidor não poderá sofrer depreciação dos vencimentos totais.
Deve-se, portanto, assegurar o recebimento dos vencimentos totais já adquiridos, transformando a gratificação eliminada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O que a legislação diz sobre irredutibilidade de vencimentos
Mesmo que existam resoluções infraconstitucionais que indiquem o contrário, a Constituição mantém-se soberana, protegendo os vencimentos dos servidores públicos e determinando que qualquer tentativa de redução que não esteja já prevista em seu texto seja considerada inconstitucional.
Constituição
A Constituição estabelece o princípio da irredutibilidade de vencimentos no artigo 37, inciso XV. O texto constitucional dispõe:
“XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Além disso, a irredutibilidade dos vencimentos é reforçada no artigo 95, inciso III, que se aplica especificamente aos magistrados:
“III – os vencimentos dos magistrados não poderão ser reduzidos, ressalvado o disposto no artigo 37, XI.”
Por outro lado, as únicas exceções já são previstas na própria Constituição, que permite ajustes em casos como a implementação de um teto salarial para o funcionalismo público (art. 37, XI), a aplicação do princípio da vedação ao acréscimo de remuneração através da acumulação de cargos (art. 37, XIV), entre outras situações extremamente específicas.
Lei 8.112/90
Em consonância à Constituição, a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assegura a irredutibilidade dos vencimentos no artigo 41, parágrafo 3º. Esse dispositivo estabelece que “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”.
Além disso, o artigo 41 assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentro do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, com exceção das vantagens de caráter individual e aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho.
Essas disposições visam proteger os direitos dos servidores públicos, assegurando que suas remunerações sejam justas e estáveis ao longo do tempo.
Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101/2000, por outro lado, em sua Seção II, trata das despesas com pessoal, e foi contrária ao princípio da irredutibilidade.
Nesta seção, a LRF estabelece limites e medidas para controlar os gastos com pessoal dos entes federativos, incluindo a União, estados, Distrito Federal e municípios, visando garantir a responsabilidade na gestão fiscal.
O artigo 23 da LRF prevê medidas corretivas quando os gastos com pessoal excedem os limites estabelecidos, incluindo a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho com a correspondente diminuição de remuneração.
Contudo, essa possibilidade foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238.
Em decisão de agosto de 2019, o STF declarou que a redução de vencimentos dos servidores públicos, mesmo em situações de ajuste fiscal, viola a Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos.
Assim, embora a LRF busque a sustentabilidade fiscal e a adequação dos gastos públicos, as medidas de ajuste não podem contrariar esse princípio constitucional fundamental e, portanto, a redução de carga horária do servidor público só pode ocorrer se não houver redução dos vencimentos.
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Causas comuns da violação da irredutibilidade de vencimentos
Embora a irredutibilidade de vencimentos seja um princípio constitucional claro, as pressões econômicas, políticas e administrativas podem levar a tentativas de violação desse direito.
Crises econômicas e fiscais
Durante períodos de crise, os governos frequentemente enfrentam pressão para reduzir despesas públicas. Isso pode levar a tentativas de ajuste fiscal que incluem a redução de salários dos servidores públicos.
Mudança de regime jurídico
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico, ou seja, os servidores públicos não têm o direito de manter o regime jurídico anterior, incluindo a forma como sua remuneração é composta, quando ocorrem mudanças na legislação ou nas normas que regem sua categoria.
No entanto, a garantia de que seus vencimentos não serão reduzidos deve ser respeitada, ou seja, mesmo que a forma de composição da remuneração mude, o valor total que eles recebem não pode ser diminuído.
Assim, mesmo que ocorra uma mudança no regime jurídico (alteração da lei que regula a categoria e a organização da classe), não pode haver redução da remuneração bruta mensal dos servidores (valor nominal da remuneração), justamente pela irredutibilidade de vencimentos.
Alteração da jornada de trabalho
A alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, seja para aumento ou redução, deve respeitar a legislação vigente e os direitos adquiridos dos servidores.
O aumento da carga horária de servidores públicos deve ser acompanhado de um ajuste proporcional na remuneração para evitar a violação da irredutibilidade de vencimentos, como confirmou a decisão do STF no Tema 514, por exemplo.
Tema 514 do STF – Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória
O Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil trata sobre a inconstitucionalidade da ampliação da carga horária de servidores públicos sem a correspondente retribuição remuneratória, configurando uma violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de salário e gratificações adquiridas.
Este tema ganhou repercussão geral a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660.010, que envolveu odontologistas da rede pública do Paraná. Estes profissionais tiveram sua jornada de trabalho aumentada de 20 para 40 horas semanais sem um aumento correspondente na remuneração. O STF entendeu que tal medida infringiu o princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição.
A tese jurídica firmada pelo STF no Tema 514 é a seguinte:
“A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
Portanto, o entendimento do STF é claro no sentido de que qualquer aumento na carga horária de servidores públicos deve ser acompanhado de um ajuste proporcional na remuneração, sob pena de redução indireta dos vencimentos, o que é proibido pela Constituição.
Servidor público pode pedir redução de carga horária?
O pedido de redução de carga horária pelo funcionário público pode ser realizado para fins de estudo ou por outros motivos pessoais, em alternativa às opções de licença e afastamento, desde que a legislação permita e não haja prejuízo ao serviço.
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Redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional
Já no caso de redução de carga horária com redução (proporcional) de salário do servidor público, a pedido da Administração, pode ocorrer desde que haja consentimento do servidor.
Isso geralmente se dá em situações específicas, como programas de redução voluntária de jornada para adequação fiscal.
Neste sentido versa a Instrução Normativa nº 2 de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas (Ministério do Planejamento), que diz em seu artigo 20:
“Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.”
Em determinadas situações, ainda, a redução da jornada de trabalho SEM redução salarial é um direito assegurado, como para servidores com filhos ou dependentes com deficiência. É o que veremos a seguir.
Sem o consentimento do servidor, a Administração Pública pode reduzir a jornada de trabalho, mas não poderá reduzir os vencimentos para se adequar a nova jornada de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o julgamento do Tema 514, STF, deixa clara a impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores públicos, ainda que exista a redução da jornada de trabalho, como no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 70.282/PR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues:
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o valor final da remuneração de servidor público ser nominalmente reduzido/adequado em razão de determinação legal de redução da jornada de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 514 de repercussão geral, declarou que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos deve ser observado quando há alteração da jornada de trabalho de servidor público. [n/a: Omitida a citação da ementa do ARE 660.010, Min. Dias Toffoli, citada no item 10]
Portanto, não é possível a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos ser causa da redução do valor nominal da remuneração das partes recorrentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para restabelecer a decisão cassada, que havia determinado a suspensão da aplicação de descontos nos vencimentos das recorrentes.
Tema 1097 do STF – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência
O Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores públicos que tenham filhos ou dependentes com deficiência. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867, onde o STF reconheceu a repercussão geral do tema.
O STF decidiu que servidores públicos estaduais e municipais – como os federais – têm direito à redução da jornada de trabalho em 30 a 50%, sem redução de salário, para cuidar de filhos ou dependentes com deficiência. Essa decisão baseia-se na analogia ao artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que regula os servidores federais.
O Tribunal entendeu que, na ausência de legislação estadual ou municipal específica, a aplicação da lei federal é legítima para garantir a proteção constitucional e a igualdade de tratamento.
Essa decisão é significativa pois uniformiza o entendimento jurídico e assegura que servidores públicos em todo o Brasil possam reduzir suas jornadas de trabalho para atender às necessidades de seus dependentes com deficiência, independentemente da existência de legislação específica em seus estados ou municípios.
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Conclusão
A irredutibilidade de vencimentos é um princípio constitucional que protege os servidores públicos contra a redução arbitrária de seus salários, garantindo a estabilidade financeira e a justiça no tratamento dos servidores.
Vimos que este princípio está intimamente relacionado com a garantia do direito adquirido, assegurando que os servidores mantenham seus direitos e vantagens, mesmo diante de mudanças legislativas ou administrativas posteriores.
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Excelente trabalho. É o que nós servidores da Prefeitura de Niterói estamos precisando. Pois, ganhavamos acima do salário mínimo mais as vantagens calculadas sobre nossos salários, mas com edição da Súmula Vinculante N. 16 do STF, passamos a receber de salário-base menos do que um salário mínimo e nossas vantagens calculadas sobre esse salário-base. Inclusive os aposentados há mais de dez anos, também foram alcançados por essa fatídica Súmula, tendo seus salários deduzidos. Nós oriente por favor. Grande abraço. Em 05/07/2024. Antônio Fares. CPF 390.660.967-72.
Olá, Antônio, sua questão é bem interessante!
A Súmula Vinculante 16 diz que a garantia de um salário-mínimo para os servidores públicos é no somatório de todas as parcelas que compõe a remuneração. Então, o vencimento ou provento (salário base) pode ser menor que o salário-mínimo, desde que outras parcelas também componham a remuneração total do servidor.
O Estatuto dos Servidores de Niterói fala que os vencimentos não podem ser menores que o salário-mínimo, art. 137, Lei 531/1985, redação um pouco diferente que a Constituição Federal.
Ao buscar decisões sobre a aplicação da SV 16 em contraponto com a garantia de irredutibilidade salarial não foi encontrada nenhuma tese de caráter definitivo julgada pelos Tribunais Superiores. O que significa que não existe um posicionamento definido sore o tema.
Portanto, seria necessária uma análise mais aprofundada de vários pontos no seu caso concreto e específico para que pudesse passar algum tipo de orientação! Caso queira conversar melhor sobre, podemos marcar uma consulta.
Sou servidor público estável (regime estatuário) e trabalho numa autarquia municipal, órgão da administração indireta, na parte de saneamento.
Todos os servidores são contratados pelo regime estatutário.
Gostaria de saber se seja feito a CONCESSÃO deste órgão da administração indireta e com isso a sua extinção, qual destino dos funcionários ESTÁVEIS após essa concessão.
Seria absorvido/aproveitado pela administração direta tendo em vista a estabilidade constitucional?
Com a extinção desta autarquia municipal, o poder executivo tem que absorver todos os funcionários estáveis?
Trata-se de um texto bem claro e fundamentado. Há que se considerar também situações como a de acidentes de trabalho envolvendo o servidor, e a serviço da Instituição a que está vinculado através de concurso público, onde existem casos como a de peritos médicos da própria Instituição buscam encontrar “brechas” para a redução do salário ou proventos ou vencimentos do servidor. Essa apresentação deveria ser um guia nos setores ou coordenações de perícia para que não seja afrontado a legislação. Fato é que o servidor passa a ser vítima duas vezes, a primeira pelas lesões sofridas decorrentes do acidente e a segunda por ter seus proventos reduzidos.
Antônio, em casos como esse que você mencionou, a solução para a violação dos direitos do servidor por perícias feitas com viés estatal, é a busca por seu direito por ação judicial e para isso será necessário contatar um advogado. Se quiser contar com o nosso apoio, nos envie um e-mail e marcamos uma consulta para analisarmos o caso e os documentos detalhadamente. Nosso e-mail é: atendimento@joserubenscosta.adv.br
O comentário apresentado se destina a pir em foco as arbitrariedades ocorridas nos CASQ, ou setores de perícia, que não seguem as normas legais, prejudicando os servidores.
Pode haver redução da minha remuneração quando aposento Ou sou reformado por problema de saúde adquirido no período de serviço ativo e quando ainda não completei o tempo de aposentadoria militar de 30 anos?
Genilson, a regra geral é que os vencimentos não podem ser reduzidos.
Existem, entretanto, alguns casos em que remuneração como um todo pode ser reduzida por causas que não estão protegidas pelo princípio da irredutibilidade. É necessário entender seu caso de forma específica para que eu possa responder sua pergunta. Se você tiver sofrido cortes na sua remuneração procure um advogado para analisar seu caso! Estamos à disposição caso queira marcar uma consulta para que possamos entender melhor e te auxiliar. Nosso e-mail é: atendimento@joserubenscosta.adv.br
A regra geral que os vencimentos não podem ser reduzidos foi respeitada. No entanto enquanto todo a classe ganhava aumento em seus salários os funcionários que tinha vantagens de plano de carreira anterior , como triênios, não recebiam. Isso é possível ? Assim fez o governo do RS e os funcionários que são concursados novos recebem o mesmo salário dos que já tinham 8 triênios. Plano de carreira extinto e todos ganham o mesmo salário .Então houve perda salarial sim, porque as vantagens foram suprimidas.
A regra da irredutibilidade se aplica aos vencimentos, excluídas as vantagens de caráter pessoal, infelizmente.
Existem questões políticas que envolvem a remuneração do servidor público e, em regra, os aumentos “salariais” são concedidos por vantagens e gratificações que não são incorporadas aos vencimentos e nem às aposentadorias. Isso é um problema, mas não configura, necessariamente, uma ilegalidade.
Os sindicatos ao negociarem aumentos devem evitar aceitar que esses aumentos ocorram por gratificações e vantagens de caráter pessoal porque, apesar de momentaneamente ajudarem o servidor, a longo prazo não recebem as mesmas proteções do aumento do vencimento. Da mesma forma acontece com a extinção de carreiras.
No caso de um consórcio público, onde houve redução salarial de cargo efetivo previsto no plano de cargos e salários, mesmo a vaga não estando ocupada seria ilegal?
Caro Carlos, responder sua pergunta depende bastante de analisar o caso concreto. A irredutibilidade do art. 37, XV não abrange todos os valores recebidos pelo servidor, mas, em regra, apenas o seu vencimento e eventuais subsídios que tenham natureza definitiva. Adicionais de natureza provisória, como uma gratificação por desempenho, por exemplo, não são abrangidas pela garantia da irredutibilidade.
Além de avaliar os valores que foram reduzidos e sua natureza, é importante verificar a natureza do próprio cargo, se se trata de uma cessão de servidores dos entes consorciados, ou um novo cargo, e qual a natureza dele. Até mesmo a natureza dos consórcios pode ser diversa, o que também afeta a natureza do cargo de seus servidores, que podem ser estatutários ou empregados públicos.
Por fim, a vacância não necessariamente é um permissivo à redução salarial sem qualquer limite, mas pode ser um elemento que prejudique sua discussão judicial, uma vez que a irredutibilidade tende a ser considerada conforme a condição do próprio servidor e os prejuízos por ele sofridos. Se o cargo é vacante, não há, a princípio, um prejudicado.
Sugiro entrar em contato conosco para avaliarmos o caso. Estamos à disposição, nosso e-mail é: atendimento@joserubenscosta.adv.br.
Sou psicóloga concursada no município com 30h, e realizou-se outro concurso com os mesmos vencimentos, porém com carga horária (CH) 20h. Diante disso, requeri equiparação salarial, mas a prefeitura não me deu a opção do aumento de salário, apenas a redução da da minha CH. Eu não quero reduzir, prefiro o aumento do salário, sou obrigada a aceitar ou a prefeitura que é obrigada a acatar o meu pedido?
Oi Bruna, tudo bem?
Pelos elementos que você colocou no seu comentário, o Município não é obrigado a acatar seu pedido. Você pode aceitar a redução da carga horária, desde que isso não reduza proporcionalmente seus vencimentos.
Seria importante uma análise mais aprofundada do seu caso, recomendamos que procure um advogado especializado em Direito Administrativo para te ajudar. Se quiser, estamos à disposição no e-mail atendimento@joserubenscosta.adv.br
Olá boa noite!
Sou Professora de Educação Física concursada há 12 anos numa rede municipal de ensino em São Paulo. No entanto, no final da última gestão pós eleições (nov/24) a Secretaria de Educação elaborou uma Resolução alterando todas as cargas horárias dos professores de Ed. Física na qual tivemos redução na jornada de trabalho e consequentemente do salário. Gostaria de saber se esse caso se enquadra na irredutibilidade de vencimentos uma vez que tal medida nos foi imposta, sem opção de escolha, nos causando uma grande insegurança financeira, psicológica, etc.
No aguardo, obrigada!
Oi Luciana, sim, temos decisões do TJMG, que entendem que a redução de jornada com a redução dos vencimentos de forma proporcional viola a garantia da irredutibilidade. Entendem que a Administração Pública pode reduzir a carga horária dos servidores, mas não pode reduzir o valor nominal do vencimento mesmo que de forma proporcional.
Acho interessante que procure um advogado para analisar seu caso de forma mais concreta! Estamos à disposição caso queira marcar uma consulta para que possamos entender melhor e te auxiliar. Nosso e-mail é: atendimento@joserubenscosta.adv.br
A lei municipal de Aracaju diz que todo funcionário da prefeitura faz juiz a gratificação por titulação, porém ao reformular o plano de carreira da guarda municipal de Aracaju foi retirada a gratificação por titulação, porém a lei municipal não alterada e mesmo assim os guardas não mais podem ganhar a gratificação. Em nenhum parágrafo da lei diz que todo funcionário faz juiz a gratificação exceto a guarda. Me ajude nessa questão.
Oi Wellington, tudo bem?
Para que a gente possa analisar seu caso, em específico, precisamos de mais informações e documentos. Infelizmente, não podemos fazer isso através de um comentário no blog. Se, como você aponta, não houve alteração legislativa na carreira dos Guardas Municipais de Aracaju, mas a gratificação não tem sido paga, pode estar acontecendo algum tipo de ilegalidade.
Entretanto, gratificações não devem ser pagas indistintamente a todos os servidores de um ente federativo, nesse caso, há um aumento dos vencimentos dos servidores e não uma gratificação. O STF trata do tema.
Recomendamos que procure um advogado especializado em Direito Administrativo para análise cuidadosa do caso. Se quiser, estamos à disposição no e-mail atendimento@joserubenscosta.adv.br
Gostaria de saber, em relação a irredutibilidade salarial para servidor público municipal em regime estatutário, onde quando o mesmo assume um cargo de confiança, passando a ter um aumento do salário base em virtude do novo cargo assumido, ao ser exonerado do cargo e retornar para o cargo efetivo, a irredutibilidade salarial é aplicável? teria um tempo mínimo de permanência no cargo de confiança para ser aplicável a irredutibilidade salarial?
Oi Hêitor, tudo bem?
A irredutibilidade não se aplica quando o servidor é exonerado de um cargo de confiança e retorna ao seu cargo efetivo. O cargo de confiança é de livre nomeação e exoneração e não garante irredutibilidade de vencimentos.
A irredutibilidade tem que ser considerada para um mesmo cargo.
Qualquer dúvida, estamos à disposição, nosso e-mail é: atendimento@joserubenscosta.adv.br